IMPOSTO DE R. PESSOA FÍSICA-MATÉRIAS

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2011
Ano-Calendário 2010 - Normas

Sumário

1. Obrigatoriedade de Apresentação
2. Opção Pelo Desconto Simplificado
3. Formas de Elaboração da Declaração
4. Prazo e Formas de Apresentação
5. Apresentação Após o Prazo
6. Declaração Retificadora
7. Multa Pelo Atraso na Entrega
8. Declaração de Bens e Direitos
9. Pagamento do Imposto
9.1 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário 2010:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário 2010;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física:

a) que se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” acima e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

b) que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nas letras “a” a “g” acima, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

2. OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o seguinte:

a) a opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos);

b) é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior;

c) o valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

3. FORMAS DE ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço .

4. PRAZO E FORMAS DE APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:

a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no item 3; ou

b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29.04.2011.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o item 3.

5. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Após o prazo de que trata o item 4, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b) em disquete, nas unidades da RFB.

6. DECLARAÇÃO RETIFICADORA

Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

a) pela Internet, mediante a utilização do:

a.1) programa de transmissão Receitanet;

a.2) aplicativo “Retificação online”, disponível no endereço referido no item 3; ou

b) em disquete:

b.1) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o item 4; ou

b.2) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o item 4.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Após o último dia do prazo de que trata o item 4, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

7. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:

a) a multa é objeto de lançamento de ofício e:

a.1) tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

a.2) tem, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;

b) no caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição;

c) a multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

8. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no Exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário 2010, observado o seguinte:

a) devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário 2010;

b) fica dispensada a inclusão de:

b.1) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

b.2) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b.3) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b.4) dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

9. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o item 4;

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o número de cota permitido, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no item 3.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

a) somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a.1) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª quota;

a.2) entre 1º de abril e o dia 29.04.2011, a partir da 2ª quota;

b) é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o item 3 e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

c) é automaticamente cancelado:

c.1) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o item 4;

c.2) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c.3) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

c.4) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não- solidária;

d) está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no item 3:

e.1) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 (catorze) de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

e.2) após o prazo de que trata a letra “e.1”, produzindo efeitos no mês seguinte.

A Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

9.1 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010 (DOU de 13.12.2010).

 
   




Controlar Brasil Assessoria e Consultoria Contábil e Rural em Goiânia - Goiás.

================================================================================

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2011 

Ano-Calendário 2010 - Normas

Sumário

1. Obrigatoriedade de Apresentação
2. Opção Pelo Desconto Simplificado
3. Formas de Elaboração da Declaração
4. Prazo e Formas de Apresentação
5. Apresentação Após o Prazo
6. Declaração Retificadora
7. Multa Pelo Atraso na Entrega
8. Declaração de Bens e Direitos
9. Pagamento do Imposto
9.1 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário 2010:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário 2010;

e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física:

a) que se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” acima e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

b) que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nas letras “a” a “g” acima, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

2. OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o seguinte:

a) a opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos);

b) é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior;

c) o valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

3. FORMAS DE ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço .

4. PRAZO E FORMAS DE APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:

a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no item 3; ou

b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29.04.2011.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o item 3.

5. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Após o prazo de que trata o item 4, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

b) em disquete, nas unidades da RFB.

6. DECLARAÇÃO RETIFICADORA

Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

a) pela Internet, mediante a utilização do:

a.1) programa de transmissão Receitanet;

a.2) aplicativo “Retificação online”, disponível no endereço referido no item 3; ou

b) em disquete:

b.1) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o item 4; ou

b.2) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o item 4.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Após o último dia do prazo de que trata o item 4, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

7. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:

a) a multa é objeto de lançamento de ofício e:

a.1) tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

a.2) tem, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;

b) no caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição;

c) a multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

8. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no Exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário 2010, observado o seguinte:

a) devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário 2010;

b) fica dispensada a inclusão de:

b.1) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

b.2) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b.3) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b.4) dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

9. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

c) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o item 4;

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o número de cota permitido, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no item 3.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

c) débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

a) somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a.1) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª quota;

a.2) entre 1º de abril e o dia 29.04.2011, a partir da 2ª quota;

b) é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o item 3 e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

c) é automaticamente cancelado:

c.1) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o item 4;

c.2) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c.3) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

c.4) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não- solidária;

d) está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no item 3:

e.1) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 (catorze) de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

e.2) após o prazo de que trata a letra “e.1”, produzindo efeitos no mês seguinte.

A Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

9.1 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010 (DOU de 13.12.2010).

================================================================================

Av. Francisco Bibiano; N.31; Q.41; L.12; St.Urias Magalhães; Goiânia-GO., CEP74565-300

Fones: 62 30936136 Geral / 62 30936082Fax / 62 3096172 62 85851010 62 91411262

sites: www.controlarbrasil.com.br - www.netcoplan.no.comunidades.net